terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Exercício

1. Analise os dois acórdãos que se seguem, confrontando:

a) os fatos
b) o direito
c) a fundamentação
d) a conclusão

2. Qual a decisão é justa? Justifique.

3. Qual a diferença entre regra e norma? Justifique.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIÃO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 93881-PB
RELATOR: DES. FED. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
(2005.82.02.000481-0)

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR CONTRATADO ANTERIORMENTE. VEDAÇÃO. LEI 8.745/93. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 9o., III, da Lei no. 8.745/93, que proíbe a recontratação de Professor Substituto, aprovado em procedimento seletivo simplificado, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRF da 5ª Região, na AMS 72.575-CE, em 23.10.02, por ferir os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos.
2. Anulação de cláusula editalícia que exige ao candidato a apresentação de declaração de que nos últimos 24 meses não teve contrato com Instituição Federal de Ensino.
3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AMS 93881-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa oficial e apelação da UFCG para reapreciação da sentença do douto Juízo de origem, que garantiu ao impetrante a inscrição no concurso público para a contratação de Professor Substituto, afastando o óbice do art. 9o., III da Lei 8.745/93.
2. Em sede de razões de apelação, a UFCG aduz, em apertada síntese, que a administração pública, ao proferir seus atos administrativos, deve observar o princípio da legalidade, insculpido na nossa Carta Magna, o qual norteia seus atos.
3. Devidamente intimada, a parte apelada deixou correr, in albis, o prazo legal.
4. É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
1. O impetrante pretende, com o presente mandado de segurança, garantir o direito de se inscrever no processo seletivo simplificado para contratação de professores substitutos do curso de direito da UFCG, consoante Edital 002/2005, sem a exigência
amparada pelo inciso III do art. 9o. da Lei 8.745/93.
2. A Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim determina em seu inciso III:
Art. 9o. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
...............................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei 9.849/99).
Parág. único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
3. A respeito do assunto, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, na Argüição de Inconstitucionalidade na AMS 72.575/CE, em sessão plenária deste Tribunal do dia 23.10.02, uma vez que a proibição de recontratação de Professor Substituto por tempo determinado, antes de decorridos os 24 meses do encerramento do contrato anterior, afronta os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. A citada decisão restou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR JÁ CONTRATADO. VEDAÇÃO. LEI 8.745/93.
1. Atenta contra o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já foi contratado dentro do período de 24 meses.
2. Se violação ao art. 37, IX da Constituição Federal existe, essa violação é na própria perpetuação da contratação temporária pela Administração Pública, de quem quer que seja, ao invés da realização de concurso público para provimento de cargo em caráter efetivo; não na participação do impetrante no processo seletivo, que, em princípio, é objetivo e isonômico.
3. Declaração da inconstitucionalidade do art. 9o., III, da Lei no. 8.745/93 (AMS 72.575/CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 23.10.02, p. 746).
4. Esse é o entendimento dominante nesta Corte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROFESSOR VISITANTE. INSCRIÇÃO EM NOVO CERTAME. CANDIDATO ANTERIORMENTE CONTRATADO. POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, DO ART. 9º, DA LEI 8.745/93, ALTERADO PELA LEI Nº 9849/99. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS.
1. O impedimento à participação em novo concurso e à contratação temporária de professor substituto ou visitante, antes do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do dies ad quem do contrato anterior, já fora declarado inconstitucional pelo Plenário deste e. Tribunal, em 23.10.2002, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 72575-CE, por atentar contra os princípios constitucionais da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, entendimento este que vem sendo seguido pela e. Primeira Turma. Remessa obrigatória improvida (REOMS 80492/CE, Rel. Des. Federal CÉSAR CARVALHO, DJU 07.04.06, p. 1.177).
* * *
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. PROCESSO SELETIVO. LEI Nº 8.745/93, ART. 9º, INCISO III. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONTRATAÇÃO. CABIMENTO.
1. O art. 9o., III, da Lei no. 8.745/93, que proibia a recontratação de Professor Substituto, aprovado em procedimento seletivo simplificado, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRF da 5ª Região, na MAS Nº72.575-CE, em 23.10.02.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (REOMS 88981/CE, Rel. Des. Federal RIDALVO COSTA, DJU 30.03.06, p. 836).
5. Verifica-se, in casu, que há necessidade de contratação de professor, tendo em vista a abertura de novo processo seletivo, devendo-se obedecer o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, não se justificando a recusa da inscrição do impetrante no concurso público para professor substituto, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do inciso III, art. 9º da Lei n. 9.849/99.
6. Por todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
7. É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIÃO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 9500057743
RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
(95.01.35046-0/DF)
EMENTA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI 8.745/93. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO I, À VISTA DO DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA.
1. O artigo 9º, inciso I, da Lei 8.745/93 proíbe a recontratação dos servidores que prestam serviço por prazo determinado, o que o coloca de acordo com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição. De feito, sem esse dispositivo, limitando a contratação temporária, seria essa contratação tornada permanente, pela possibilidade de sucessivas aprovações dos prestadores de serviços nos processos seletivos instaurados, e, aí sim, estaria violada a norma constitucional, porquanto a contratação temporária, autorizada pela Constituição, passaria a ser permanente.
2. Não há violação ao princípio da isonomia porquanto os professores contratados por prazo determinado não estão na mesma situação jurídica daqueles que prestaram concurso público de provas e títulos, sendo que é correntio o entendimento de que não há violação ao princípio da isonomia quando se tratam desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Precedentes do STF.
3. Apelação improvida.
ACORDÃO
Decide a Terceira Turma Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por xxxxx contra ato do Reitor da xxxxx visando à participação em processo seletivo para o cargo de Professor Substituto que foi rejeitada ao argumento de que o candidato já havia sido contratado anteriormente e estaria ofendendo o princípio da isonomia.
A MMª. Juíza sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob a fundamentação de que a autoridade dita coatora agiu dentro dos limites da Lei 8.745/93, que trata da contratação temporária de professores.
O impetrante apelou alegando que quando a lei estabeleceu os casos de contratação temporária não autorizou ao legislador que quebrasse também o princípio da igualdade. Sustentou que todos, sem distinção, possam ser inscritos e submetidos ao processo seletivo. Aduziu que a Lei 8.745/93 possui um preceito discriminador como critério entre os pretensos candidatos.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 65/69).
A Procuradoria Regional da República oficiou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
1. No caso, o impetrante não se inscreveu num concurso público, mas sim em processo seletivo para fins de contratação temporária de professor substituto da Universidade de Brasília (UNB), realizado nos termos do artigo 3º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o qual reza, no caput:
“Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial” da União, prescindindo de concurso público.”
Ora, o próprio impetrante afirma que já presta serviços à UnB na condição de professor contratado por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.745/93. Essa lei, em seu artigo 9º, inciso I, proíbe a recontratação dos servidores que prestam serviço por prazo determinado, hipótese de incidência na qual se enquadra o impetrante.
De fato, sem esse dispositivo, limitando a contratação temporária, seria essa contratação tornada permanente, pela possibilidade de sucessivas aprovações dos prestadores de serviços nos processos seletivos instaurados, e, aí sim, estaria violada a norma constitucional, porquanto a contratação temporária, autorizada pela Constituição, passaria a ser permanente.
Finalmente, não há violação ao princípio da isonomia porquanto os professores contratados por prazo determinado não estão na mesma situação jurídica daqueles que prestaram concurso público de provas e títulos, sendo que é correntio o entendimento de que não há violação ao princípio da isonomia quando se tratam desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Não há ofensa ao princípio da isonomia quando se tratam desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não se ha de invocar o princípio da isonomia se desiguais as situações.
Agravo regimental improvido.” (AGRAG 105650/DF, rel. Min. OSCAR CORREA.)
* * *
“CONSTITUCIONAL. REGULAMENTO DE EXECUÇÃO: REGULAMENTO QUE ULTRAPASSA O CONTEÚDO DA LEI: ILEGALIDADE. ISONOMIA. TAXA DE LIMPEZA.
I. - Se o regulamento de execução vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, incorre em ilegalidade e não em inconstitucionalidade, pelo que não está sujeito à jurisdição constitucional.
II. - Princípio isonômico: a sua realização está no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade. No caso, o numero de prestações do imposto teve por base beneficiar com prazo de pagamento mais dilatado os contribuintes menos favorecidos de recursos.
III. - Taxa de limpeza: questão resolvida sem a invocação de normas constitucionais. É dizer, o acórdão, no ponto, não ventilou as questões constitucionais postas no recurso.
IV. - R.E. não conhecido.” (RE 154027/SP, rel. Min. CARLOS VELOSO.)
* * *
“INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL QUE TERIA VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O tratamento desigual - ainda que possa ser acoimado de injusto - de situações desiguais, na medida de sua desigualdade atende ao princípio da isonomia. Se violado esse preceito constitucional, caberia ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada, não, porém como pretende a recorrente, - estendê-la para alcançar hipóteses expressamente afastadas do âmbito de sua incidência.
Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 80767/SC, rel. Min. MOREIRA ALVES.)
* * *
“O PRINCÍPIO DE ISONOMIA COGITA TÃO SÓ DA IGUALDADE JURÍDICA. POR ISSO, NÃO VEDA TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS E NA MEDIDA EM QUE SE DESIGUALAM.
REC. EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 40980, rel. Min. HENRIQUE D´ÁVILA.)
2. À vista do exposto, nego provimento à apelação.





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